CEMIG é condenada a pagar R$600 mil por incêndio que matou 3 crianças em Presidente Olegário
O fato aconteceu no mês de julho de 2014
A 1ª Câmara Cível do Tribunal
de Justiça de Minas Gerais (TJMG) elevou a indenização por danos morais a ser
paga pela Companhia Energética de Minas Gerais (Cemig) a um casal de Presidente
Olegário (MG) que teve três filhos mortos em um incêndio. A decisão também
manteve a pensão por morte e os danos materiais fixados pela 2ª Vara Cível,
Criminal e de Execuções Penais de Janaúba.
Consta no processo que, em
julho de 2014, após técnicos da Cemig trocarem um transformador que causava
quedas constantes de energia, no momento de religar a energia, uma sobrecarga
provocou curto-circuito nas tomadas da casa da família, ocasionando um incêndio.
Três filhos do casal dormiam e morreram por asfixia e queimaduras: um menino de
4 anos e dois gêmeos de 1 ano e 8 meses.
“Sofrimento incomensurável”
A Cemig recorreu sustentando
ausência de responsabilidade civil e que o incêndio teria ocorrido por conta da
precariedade das instalações elétricas da casa, comprovada por laudo pericial.
Ainda conforme a ré, o evento
ocorreu após a entrega de energia, sendo aplicável a tese de culpa exclusiva
das vítimas, que deixaram as crianças em casa para buscar o técnico da
companhia. A Cemig pediu a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, por
indeferimento da produção de prova pericial e testemunhal.
Os desembargadores rejeitaram
as alegações da companhia e entenderam que a indenização por danos morais
deveria ser elevada de R$ 120 mil para R$ 600 mil diante do “sofrimento de
magnitude incomensurável”.
Oscilação de voltagem
A relatora do caso,
desembargadora Juliana Campos Horta, destacou que a perícia da Polícia Civil de
Minas Gerais (PCMG) constatou que o incêndio teve como causa mais provável “a
sobretensão elétrica decorrente da oscilação de voltagem no religamento da rede
de energia sob responsabilidade da Cemig. Assim, irregularidades no imóvel são
fatores secundários que não rompem o nexo causal”.
“A alegação de culpa exclusiva
das vítimas não procede, pois a ausência momentânea dos pais, que tentavam
localizar a equipe da Cemig no bairro, não constitui causa do incêndio”,
argumentou a magistrada.
A relatora pontuou que o art.
37, §6º da Constituição Federal consagra a responsabilidade objetiva da
administração pública com base na teoria do risco administrativo.
“Diante da perda simultânea de
três filhos menores, a fixação em R$ 60 mil por genitor mostra-se irrisória,
impondo-se a majoração para R$ 300 mil para cada um, valor compatível com a
gravidade da dor e a função pedagógica da indenização”, disse a desembargadora
Juliana Campos Horta.
Pensão por morte
Foram mantidos outros dois
pontos da sentença: os danos materiais de R$ 2.705, correspondentes a despesas
comprovadas com reparos emergenciais na casa após o incêndio; e o pagamento de
pensão por morte, no equivalente a 2/3 do salário mínimo, referente a cada
criança, da data em que completaria 14 anos até quando atingiria 25 anos. A
partir daí, será reduzida para 1/3 do salário mínimo, até a idade em que cada
uma das vítimas completaria 65 anos, ou até o óbito dos pais.
Os desembargadores Marcelo
Rodrigues e Alberto Vilas Boas seguiram o voto da relatora.
Fonte: Diretoria Executiva de
Comunicação – Dircom- Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG
