Justiça condena seguradora de carro por demora no envio de guincho
Família esperou por 11 horas em rodovia deserta

A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas
Gerais (TJMG) reformou a sentença da Comarca de Açucena, que havia julgado
improcedente o pedido de indenização por danos morais contra uma
seguradora de veículos, devido à demora excessiva no envio de guincho.
O autor da ação disse que dirigia por uma rodovia
deserta quando teve dois pneus do carro danificados. Por volta das 18 horas,
ele acionou o serviço de reboque disponibilizado pela seguradora. No entanto, o
socorro só chegou após 11 horas de espera. Diante da longa demora e tomado pela
angústia, o motorista precisou recorrer à Polícia Militar, que prestou o
auxílio necessário.
O requerente afirmou que sua família ficou exposta a
riscos desnecessários, inclusive durante a madrugada, e pleiteou uma
indenização por danos morais no valor de R$ 50 mil, além de R$ 752 referentes a
supostos danos materiais decorrentes do sinistro.
Em 1ª instância, a ação foi julgada improcedente. O
condutor do veículo entrou com recurso, solicitando a reforma da decisão.
A seguradora, por sua vez, defendeu a manutenção da
sentença, alegando que não houve conduta culposa ou omissiva que caracterizasse
ato ilícito. Ele argumentou, ainda, que a demora no atendimento decorreu de
fatores externos, como a inexistência de prestadores disponíveis na localidade
e horário da solicitação.
A empresa também contestou os documentos apresentados
pelo cliente para comprovar os danos materiais, afirmando que as notas fiscais
de hospedagem e alimentação não correspondiam à data do sinistro e, portanto,
não justificariam o ressarcimento.
Na 2ª instância, a relatora da ação, desembargadora
Régia Ferreira de Lima, acatou parcialmente a apelação e condenou a seguradora
ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais. Para a magistrada, a negligência da
empresa ultrapassou os limites da normalidade e da razoabilidade, e configura
falha na prestação do serviço.
Segundo ela, o serviço contratado prevê atendimento 24
horas, o que torna previsível a necessidade de acionamento durante a madrugada.
Dessa forma, a justificativa da empresa quanto à dificuldade de localizar
prestadores disponíveis na região e no horário do ocorrido não exime sua
responsabilidade.
No entanto, a magistrada reconheceu que os danos
materiais não foram comprovados ou foram excluídos da cobertura contratual,
mantendo a decisão inicial que recusava o pagamento desses valores.
A decisão está sujeita a recurso.
Fonte - TJMG/Foto: