Ministério da Agricultura e Pecuária proíbe a comercialização e uso de vacina contra febre aftosa em Minas Gerais

Revenda para estados não listados em Portaria pode ser realizada, mediante autorização do IMA

Notícias | Agronegócio

06 Abril, 2023

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Ministério da Agricultura e Pecuária proíbe a comercialização e uso de vacina contra febre aftosa em Minas Gerais


O Ministério da Agricultura e Pecuária (Mapa) publicou, no dia 31 de março, no Diário Oficial da União a Portaria nº 574/2023 que proíbe o armazenamento, comercialização e uso de vacina contra a febre aftosa nos estados de Minas Gerais, Espírito Santo, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Goiás e Tocantins, e também no Distrito Federal. 

Apesar da proibição nos estados listados pela Portaria, as revendas de produtos agropecuários e as distribuidoras de vacinas ainda poderão armazenar e comercializar as vacinas para outras Unidades da Federação, onde houver a vacinação regular contra a febre aftosa de bovinos e bubalinos, mediante autorização do IMA.

Minas Gerais está em um importante processo para conquistar o reconhecimento de área livre de febre aftosa sem vacinação. Entre as premissas básicas para essa evolução, destaca-se a adequação do sistema de vigilância para a doença, o fortalecimento das estruturas dos serviços veterinários e a consolidação da participação do setor privado.

Nesse sentido, diversas ações descritas no Plano estratégico do PNEFA (PE-PNEFA) estão sendo concretizadas e algumas dúvidas do setor produtivo em relação aos novos procedimentos e medidas tornam-se mais constantes. Assim, é importante atualizar e esclarecer questões relacionadas com o processo de transição da condição de livre de febre aftosa com vacinação para livre de febre aftosa sem vacinação.

O PE-PNEFA dividiu o país em cinco Blocos:

  • Bloco I: Acre, Rondônia, parte do Amazonas e parte do Mato Grosso;
  • Bloco II: Amazonas, Amapá, Pará e Roraima;
  • Bloco III: Alagoas, Ceará, Maranhão, Paraíba, Pernambuco, Piauí e Rio Grande do Norte;
  • Bloco IV: Bahia, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Rio de Janeiro, São Paulo, Sergipe e Tocantins;
  • Bloco V: Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina.

Na configuração atual, os Blocos II, III e IV compõem, de forma conjunta, a única zona livre de febre aftosa com vacinação do país reconhecida pela OMSA.

A estratégia de transição desses blocos para a condição de livre de febre aftosa sem vacinação acordada entre os blocos, até o momento, é a do Pleito conjunto dos Blocos II, III e IV. Essa estratégia apresenta como vantagem a ausência de investimentos em estruturas de fiscalização entre os Blocos; entretanto, para ser viabilizada, depende da evolução de todos os 22 estados envolvidos de forma a atender as bases estratégicas e conceituais acordadas quando da elaboração do PE-PNEFA.

O Plano prevê a transformação de todo o país para a condição de livre de febre aftosa sem vacinação até 2026. Para isso, além de atender aos critérios estipulados, há necessidade de realizar a última vacinação em todos os estados ao final de 2024, para atender as condições previstas no Código Sanitário para os Animais Terrestres da OMSA e submeter o pleito para avaliação internacional no segundo semestre de 2025, conforme calendário definido pela OMSA.

Nessa condição, após reunião técnica do MAPA com a OMSA, confirmou-se que há possibilidade de suspender gradativamente a vacinação em alguns estados, de forma desvinculada do reconhecimento internacional imediato e sem comprometer a condição da zona livre de febre aftosa com vacinação. Essa foi a estratégia adotada pelo bloco IV e que acarretou a publicação da Portaria nº 574/2023. 

Dessa forma, o trânsito de bovinos e bubalinos entre as UFs que suspenderam a vacinação e as que ainda não o fizeram continuam a ocorrer sem restrições adicionais, pois todas as UFs dos Blocos II, III e IV ainda possuem o mesmo status de livre com vacinação reconhecidas pela OMSA. Assim os eventos pecuários no estado de Minas Gerais ainda poderão ocorrer sem novas restrições, desde que respeitadas as demais exigências sanitárias em vigor e as normas legais descritas na Instrução Normativa MAPA n° 48, de 14 de julho de 2020.

Foto: Uai Agro

Vanderlei Gontijo

vanderlei@patos1.com.br




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