Projeto de lei que proíbe comercialização e a utilização de fogos de artifício com estampido é aprovado em 1° turno em Patos de Minas

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02 Setembro, 2021

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Projeto de lei que proíbe comercialização e a utilização de fogos de artifício com estampido é aprovado em 1° turno em Patos de Minas


Durante a sessão ordinária desta quinta-feira (02/09), os vereadores de Patos de Minas aprovaram o projeto de lei nº 5206/2021 que proíbe a comercialização e a utilização de fogos de artifício com estampido no município. A proposta é de autoria de José Eustáquio de Faria Junior (PODEMOS) e estabelece multa de R$ 43,33 para pessoas físicaS e de R$ 129,90 para empresas em caso de descumprimento. Foram 13 votos favoráveis em 1º turno. Mauri da JL (MDB) e Carlito (DEM) votaram contra.

José Eustáquio justificou que a proibição se faz necessária em virtude dos transtornos e dos danos causados a saúde de idosos, de enfermos, de autistas, de animais, dentre outros.

Em pronunciamento, Mauri da JL (MDB) se manifestou contrário ao projeto e disse que proibir a venda em Patos de Minas não resolveria o problema, já que os cidadãos poderiam comprar em outros municípios. Ele recomendou uma indicação ao Estado e a União para que os fabricantes reduzissem o estampido provocado pelos artefatos.

Também foi votada e aprovada, por 14 votos, uma emenda modificativa de autoria do vereador Mauri da JL (MDB). Esta emenda determina que os estabelecimentos comerciais terão o prazo de dois anos para venderem os fogos em estoque. José Eustáquio de Faria Junior votou contrário a emenda.

Confira a íntegra do projeto:

Proíbe a comercialização e a utilização de fogos de artifício com estampido no Município de Patos de Minas.

Art. 1º Fica proibida, no âmbito do Município de Patos de Minas, a comercialização e a utilização de fogos de artifício que causem poluição sonora, com estouros e estampidos.

Parágrafo único. Os estabelecimentos comerciais terão o prazo de 6 (seis) meses para fazerem a venda dos fogos de artifícios com estouros e estampidos adquiridos antes da entrada em vigor desta Lei.

Art. 2º O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator às seguintes sanções:

I – pessoas físicas: multa de 10 UFPMs; (R$ 43,33)

II – pessoas jurídicas: multa de 30 UFPMs. (R$ 129,90)

Parágrafo único. Em caso de reincidência, as multas previstas neste artigo serão aplicadas em dobro, e, em se tratando de pessoa jurídica, a reincidência poderá ensejar a interdição das atividades.

Art. 3º A fiscalização de que trata esta Lei será realizada pela Secretaria designada pela Prefeitura Municipal de Patos de Minas.

 

Confira a íntegra da emenda modificadora:

Altera a redação do parágrafo único do art. 1º do Projeto de Lei n.º 5206/2021.

Art. 1º  O parágrafo único do art. 1º do Projeto de Lei n.º 5206/2021 passa a ter a seguinte redação:

“Art. 6º ……………………..………………..

Parágrafo único. Os estabelecimentos comerciais terão o prazo de 2 (dois) anos para fazerem a venda dos fogos de artifícios com estouros e estampidos adquiridos antes da entrada em vigor desta Lei.”

Art. 2º  Esta emenda entra em vigor na data de sua aprovação.

Redação: Lélis F. Souza

Nayala Gontijo

gontijonayalas@gmail.com




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